Resolução 82 (CJF/TRF3)/1995
Outros
14/09/1995
DJE c.1 p.2, p. 38. Data de publicação: 21/09/1995
DJE c.1 p.2, p. 34. Data de publicação: 25/09/1995
É facultado ao juiz federal ou juiz federal substituto a conversão, em abono pecuniário, de 1/3 de suas férias anuais, desde que o requeira ao Diretor do Foro da Seção Judiciária, com pelo menos 60 dias de antecedência
Resolução 82, de 14/09/1995
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido pelo Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Processo nº 3292/94 em sua sessão de 14/08/95 e por este colegiado em sua sessão de hoje,
RESOLVE
I - É facultado ao Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto a conversão, em abono pecuniário, de 1/3 (um terço) de suas férias anuais, desde que o requeira ao Diretor do Foro da Seção Judiciária com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência (Lei nº 8112/90, art. 78, § 1º, combinado com a Lei nº 5010/66, art. 52).
§ 1º - Excepcionalmente, a juízo do Diretor do Foro e desde que não prejudique a confecção da folha de pagamento, o pedido poderá ser feito em prazo menor que o acima previsto.
II - As conversões deferidas serão comunicadas pelo Diretor do Foro à Divisão de Assuntos da Magistratura da Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça deste Tribunal.
III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz OLIVEIRA LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça