Resolução 80 (CJF/TRF3)/1995
Outros
03/08/1995
DJE, p. 36. Data de publicação: 09/08/1995
DJU, p.50428. Data de publicação: 11/08/1995
Estabelece o horário de expediente das Varas Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul durante o qual é obrigatória a presença dos juízes, das 13 às 19 horas. O plantão judiciário será das 9 às 12 horas, inclusive durante o recesso judiciário
Resolução nº 80, de 03/08/1995
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando caber a este Tribunal, através do seu órgão competente, organizar os serviços dos Juízos a ele vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva (C.F., art. 96, inciso I, letras "a" e "b").,
Considerando ser dever do Magistrado comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término (LOMAN, art. 35, inciso VI), e,
Considerando o decidido por este Colegiado em sua Sessão de 03/08/95,
RESOLVE
Art. 1º - O expediente normal das Varas Federais das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, durante o qual é obrigatória a presença dos Juízes, será, nos dias úteis, das 13:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Nos dias não úteis, inclusive durante o recesso judiciário, o expediente do Juízo de plantão será das 9:00 às 12:00 horas.
§ 2º - O Presidente do Conselho poderá alterar ou suspender o expediente nas Varas, em casos excepcionais, mediante ato prévio e motivado.
Art. 2º - Compete ao Juiz Corregedor-Geral da Terceira Região fiscalizar a presença dos Magistrados em suas Varas, no horário de expediente, levando ao conhecimento do Conselho eventuais transgressões.
Art. 3º - O Juiz somente poderá ausentar-se de sua Vara, durante o expediente, mediante autorização do Corregedor-Geral ou, em sua ausência, do Presidente do Conselho.
Art. 4º - O expediente, para os funcionários, continuará a ser o até agora vigente.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juiz OLIVEIRA LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça