Instrução Normativa 43 (CA/TRF3)/1993

Instrução Normativa 43 (CA/TRF3)/1993

Outros

18/10/1993

DJE, p. 125. Data de publicação: 20/10/1993

Disciplina procedimentos quanto a expedição de cartas de sentença e dá providências correlatas

Instrução normativa n. 43, de 18 de outubro de 1993 O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições e "ad referendum" do Conselho de Administração; Considerando estar havendo dificuldades na expedição de cartas de sentença...
Texto integral

Instrução normativa n. 43, de 18 de outubro de 1993

 

O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições e "ad referendum" do Conselho de Administração;

 

Considerando estar havendo dificuldades na expedição de cartas de sentença relativas a processos que se encontram nesta Corte;

 

Considerando ser da competência do Juiz Relator ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão ou interposição de recurso para a superior instância (Regimento Interno, art. 33, inciso I), decidindo sobre o pedido de extração de carta de sentença e assinando-a (R.I., art. 33, inc. XI);

 

Considerando ter o Presidente do Tribunal delegado ao vice-presidente a decisão sobre a admissibilidade ou não de recursos extraordinários e especiais (R.I., art. 22, § 2º, I, "a" e Ato nº 638 de 04/05/93);

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - Cabe ao Relator do processo decidir sobre a extração de carta de sentença, assinando-a, desde a distribuição do processo até o trânsito em julgado do acórdão ou interposição de recurso para a Superior Instância (R.I., arts. 33, I e XI, 353 "caput" e 354)

 

Parágrafo único - Os pedidos serão processados pelas Subsecretarias da Seção ou da Turma em que tramita o feito.

 

Art. 2º - Cabe ao Vice-Presidente da Corte deferir ou não carta de sentença, assinando-a, se for o caso, quando se tratar de feito no qual tenha sido interposto recurso ordinário, especial ou extraordinário para instância superior (R.I.,  arts. 21, X e XVIII, "d", 353 "caput" e 354).

 

Parágrafo único - Os pedidos serão processados pelas Subsecretarias do Plenário, da Seção ou da Turma ou pela Assessoria de Recursos Especiais e Extraordinários, onde se encontre o processo.

 

Art. 3º - Ficam revogados o item II da Instrução Normativa nº 32, de 24/5/91 e item V da Ordem de Serviço nº 16, de 4/5/93.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz OLIVEIRA LIMA

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

Republicação: DJE de 21/10/1993, p. 231