Resolução 129 (CJF/TRF3)/1997

Resolução 129 (CJF/TRF3)/1997

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02/12/1997

DJE c.1 p.2, p. 38. Data de publicação: 09/12/1997

Torna definitiva a Central de Mandados de São José do Rio Preto, de que trata a Resolução n. 101, de 15/08/96, a ser dirigida por um juiz como seu corregedor

Resolução nº 129, de 02/12/1997 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 27 de novembro de 1997, considerando que a Resolução nº 101, de 15 de agosto de 1996, desse E....
Texto integral

Resolução nº 129, de 02/12/1997

 

O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 27 de novembro de 1997,

 

considerando que a Resolução nº 101, de 15 de agosto de 1996, desse E. Colegiado, criou, em caráter experimental, a Central de Mandados da 6ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - São José do Rio Preto,

 

considerando que a Central tem logrado funcionamento bastante satisfatório em tempo suficiente para recomendar sua implementação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Tornar definitiva a Central de Mandados da 6ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - São José do Rio Preto, de que trata a Resolução nº 101, de 15 de agosto de 1996, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a ser dirigida por um Juiz como seu Corregedor.

 

Parágrafo único. O Juiz Corregedor de que trata o "caput" deste artigo será designado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 2º - Transferir de cada uma das Varas de São José do Rio Preto, para a Central de Mandados, 03 cargos de Oficial de Justiça Avaliador e 03 funções comissionadas de Executante de Mandados.

 

Art. 3º - Instituir na Central de Mandados a Seção de Controle de Mandados, com Sigla SUMA e Código PX.020.

 

Art. 4º - Transformar 1 (uma) função comissionada de executante de mandados (FC5), criada pelo Ato Regulamentar nº 10, de 24 de dezembro de 1996, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em 1 (uma) função comissionada de Supervisor (FC5).

 

Art. 5º - Alocar na Seção de Controle de Mandados a função comissionada citada no artigo anterior que passa a denominar-se Supervisão de Controle de Mandados.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz JOSÉ KALLÁS

Presidente, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça