Provimento 3 (CJF/TRF3)/1989

Provimento 3 (CJF/TRF3)/1989

Outros

17/08/1989

DJE - c.1 p.1,p. 66. Data de publicação: 22/08/1989

Dispõe sobre a concessão de horário especial aos funcionários estudantes do Quadro de Pessoal permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, da compensação do horário, da sua lotação e da falta ao serviço em dias de realização de prova

Provimento nº 3, de 17/08/1989 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o decidido na Sessão Ordinária de 17 do mês corrente, CONSIDERANDO a indiscutível conveniência, para administração da Justiça, de o pessoal auxiliar da...
Texto integral

Provimento nº 3, de 17/08/1989

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o decidido na Sessão Ordinária de 17 do mês corrente,

 

CONSIDERANDO a indiscutível conveniência, para administração da Justiça, de o pessoal auxiliar da Justiça Federal de Primeira Instância possuir elevado nível de escolaridade, bem assim receber aperfeiçoamento em sua formação cultural;

 

CONSIDERANDO que a concessão de horário especial para os funcionários estudantes não pode, entretanto, acarretar prejuízo aos interesses do serviço nem resultar em diminuição das horas de trabalho, semanais ou mensais, a que os mesmos estão obrigados, por lei;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ao conceder, em seu artigo 158, parágrafo único, autorização para o funcionário faltar ao serviço nos dias de prova ou exame, foi editado em época em que o regime era de provas parciais semestrais e exames finais, alterado hoje, em decorrência de reformas do ensino, para sistemas variáveis de provas bimestrais e até mensais;

 

CONSIDERANDO que a aplicação literal do referido dispositivo estatutário poderá conduzir ao abono de elevado número de faltas ao serviço, por parte do funcionário estudante, com evidente detrimento aos interesses da administração da Justiça Federal, o que, dessa maneira, não se compatibiliza com o espírito da norma mencionada,

 

RESOLVE

 

I - A concessão de horário especial aos funcionários estudantes, do Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, não poderá, em caso algum, acarretar diminuição do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que os mesmos estão obrigados. II - O horário especial só será concedido ao funcionário que comprove a impossibilidade de matrícula no curso de sua preferência, em horário diverso do fixado para o funcionamento da Seção Judiciária, onde serve.

 

III - Para atender ao disposto no item I, a concessão de horário especial dar-se-á mediante compensação. A lotação de funcionário estudante beneficiado com horário especial far-se-á, em Seção ou Setor, da Seção Judiciária, onde a antecipação ou prorrogação do horário de trabalho possam ocorrer.

 

IV - Se a alteração da lotação do funcionário estudante for impossível ou inconveniente para o serviço, poderá o servidor desempenhar atribuições de seu cargo, em Setor ou Seção, fora de sua lotação, durante o horário antecipado ou prorrogado, destinado à compensação das horas obrigatórias, inclusive aos sábados.

 

V - A concessão prevista no art. 158, parágrafo único, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não poderá ultrapassar ao número de dias efetivamente designados para realização de provas.

 

VI - O deferimento de horário especial ao funcionário estudante ou a concessão de que trata o art. 158, parágrafo único, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, fica condicionado à comprovação da matrícula, do horário das atividades escolares a que sujeito o funcionário, bem assim dos dias de realização de provas, respeitado o limite estabelecido no item anterior.

 

VII - Independente da lotação do funcionário, caberá, em todos os casos, ao Juiz Diretor do Foro, previamente colhida a manifestação do Juiz da Vara, decidir pedidos de funcionários estudantes, relativos à matéria disciplinada neste Provimento.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Milton Luiz Pereira

 

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça