Provimento 4 (COGE/TRF3)/1990
Outros
25/04/1990
DJE, p. 94. Data de publicação: 02/05/1990
Disciplina a utilização do Sistema Informatizado da Justiça Federal de Primeira Instância e o material a ele necessário
Provimento nº 4, de 25/04/1990
O JUIZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do Sistema Informatizado da Justiça Federal de Primeira Instância e o material a ele necessário, assegurando confiabilidade, economia, integridade das bases de dados e a própria segurança física das instalações;
CONSIDERANDO que tal necessidade requer a elaboração de diretrizes claras e objetivas, destinadas ao pessoal técnico e aos usuários;
CONSIDERANDO, finalmente, que essa disciplina beneficiará o serviço judiciário que tem na informática um de seus principais instrumentos;
RESOLVE
ART. 1º - As áreas de Supervisão de Processamento de Dados destinadas ao desenvolvimento e a produção, especialmente o recinto em que se encontram instalados os computadores, são consideradas restritas, nelas podendo ingressar somente servidores, técnicos e particulares autorizados.
ART. 2º - As unidades centrais de processamento, terminais de vídeo, impressoras, microcomputadores e demais periféricos, bem como os programas instalados na Supervisão de Processamento de Dados deverão ser manuseados somente por determinados servidores, técnicos e demais pessoas autorizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Concedida a autorização prevista neste artigo, o responsável pela unidade deverá comunicar à Supervisão de Processamento de Dados que incluirá no sistema o servidor-usuário, providenciando senha de acesso às informações que poderá ser substituída periodicamente, adotando-se o mesmo procedimento para a exclusão do usuário.
ART. 3º - Os equipamentos e programas deverão ser utilizados para uso exclusivo do serviço, sendo vedado seu emprego para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto.
ART. 4º - Os técnicos autorizados, responsáveis pelo desenvolvimento e suporte de aplicações só terão acesso ao modo programável com senhas específicas para esse fim.
ART. 5º - Os usuários somente serão autorizados a operar em modo aplicativo, em rotinas que lhes forem determinadas e em terminais protegidos por sistema de segurança de dados e destinados à aplicação necessária o que evitará quaisquer acessos inconvenientes ao serviço.
ART. 6º - Cabe à Supervisão de Processamento de Dados e aos responsáveis pelas áreas de Secretaria administrativa e Secretaria de Varas responder pela conservação e zelo dos equipamentos a eles confiados, inclusive desligando-os e cobrindo-os quando não estiverem sendo usados e ao final do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A necessidade de assistência técnica deverá ser comunicada à Secretaria de Informática que contactará com o fabricante e acompanhará os trabalhos zelando pela boa execução do serviço e arquivando a documentação pertinente.
ART.7º - O uso dos suprimentos de informática (fitas magnéticas, disquetes, formulários contínuos, fitas para impressoras, capas de equipamentos e outros) deverá restringir-se ao indispensável para o serviço observando-se a economia, sendo vedada a utilização dos mesmos para outros fins, sob qualquer pretexto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As requisições de material deverão limitar-se ao estritamente indispensável para o mês, vedada a formação de "mini-almoxarifados", restituindo-se qualquer excedente para reaproveitamento.
ART.8º - A emissão da autorização para os fins de que trata o artigo 2º é da competência do Juiz Diretor do Foro, ouvido o responsável pela unidade operacional do Centro de Processamento de Dados.
ART. 9º - A supervisão e fiscalização da unidade operacional de que trata o artigo 8º é da competência do Corregedor-Geral.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
HOMAR CAIS
Juiz Corregedor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça