Instrução Normativa 14 (CJF/TRF3)/1992
Outros
16/11/1992
18/11/1992
DJE, p. 137. Data de publicação: 18/11/1992
Estabelece normas para requerer a antecipação da metade da gratificação natalina
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1992
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 2.310/86, bem como a Orientação Normativa nº 10 da Secretaria da Administração Federal e o contido na Norma de Procedimento nº 013/91-CJF,
ESTABELECE:
I - O adiantamento da gratificação de Natal somente poderá ser efetuado, na forma do disposto no § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 2.310/86, juntamente com as férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.
II - Excetuada a hipótese prevista no item anterior a metade da gratificação de Natal poderá ser paga, como adiantamento, coletivamente entre janeiro e novembro, a todos quantos não tenham recebido juntamente com o correspondente período de férias.
III - Fica expressamente revogada a Instrução Normativa nº 08, de 24 de janeiro de 1991.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz HOMAR CAIS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça