Portaria 598 (DG/TRF3)/1999

Portaria 598 (DG/TRF3)/1999

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29/07/1999

Boletim Interno,n. 142, p. 2-4.Data de publicação: 29/07/1999

Define a finalidade e a competência da Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Terceira Região

Portaria nº 598, de 29/07/1999 O Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso da atribuição expressa no art. 1º, inciso II, alínea 1 da Portaria nº 2142, de 16 de dezembro de 1998 e, Considerando a necessidade de se estabelecer de maneira clara a atuação das unidades...
Texto integral

Portaria nº 598, de 29/07/1999

 

O Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso da atribuição expressa no art. 1º, inciso II, alínea 1 da Portaria nº 2142, de 16 de dezembro de 1998 e,

 

Considerando a necessidade de se estabelecer de maneira clara a atuação das unidades envolvidas nos procedimentos licitatórios,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º) Definir a finalidade e a competência da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO . CPL, no âmbito da Terceira Região:

 

FINALIDADE: Receber, examinar e julgar documentos referentes a licitações.

 

COMPETÊNCIA:

 

1) Participar da elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios de licitação;

 

2) Assinar os editais de licitação em todas as modalidades, através de seu Presidente;

 

3) Dar publicidade, por intermédio de seu Presidente, aos instrumentos convocatórios na sua versão definitiva, de acordo com a legislação;

 

4) Receber, rever ou encaminhar à autoridade superior impugnações contra o edital;

 

5) Instaurar a fase de habilitação promovendo a abertura dos respectivos envelopes na data determinada, analisando o seu conteúdo;

 

6) Encaminhar à Comissão Permanente de Registros Cadastrais os documentos para análise da habilitação, quando necessário;

 

7) Habilitar ou não os licitantes, conforme o atendimento das exigências legais ou específicas;

 

8) Analisar, julgar e classificar as propostas comerciais, conforme as exigências do instrumento convocatório;

 

9) Assessorar-se de apoio técnico específico quando da realização de licitação do tipo "técnica e preço" ou "melhor técnica";

 

10) Receber os recursos administrativos e rever, em primeira instância, suas decisões, encaminhando à autoridade superior, por intermédio do Assessor de Licitação da Presidência;

 

11) Lavrar ata circunstanciada de todas as reuniões da Comissão e, obrigatoriamente, das fases da licitação; 12) Articular-se com a unidade de apoio aos serviços de cadastro e licitações para agilizar o processamento, a expedição de documentos e demais ações a ela inerentes;

 

13) Comunicar, pelo seu Presidente, ao Assessor de Licitação da Presidência, a ocorrência de qualquer fato ou incidente incomum, ou cujo encaminhamento seja estranho ao âmbito de suas atribuições;

 

14) Deliberar por votação, decidindo por maioria simples, fazendo constar em ata, votos divergentes, caso existentes;

 

15) Reunir-se em sua composição integral, quer pelos titulares, quer por titulares e suplentes, em todas as decisões colegiadas;

 

16) Assessorar-se permanentemente sobre quaisquer aspectos técnicos do seu trabalho, solicitando à Administração todas as providências que, nesse sentido, julgar necessárias;

 

17) Garantir a publicidade exigida para os seus atos;

 

18) Reportar-se ao Assessor de Licitação da Presidência, através de seu Presidente, para dirimir dúvidas e esclarecer casos omissos.

 

Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 297, de 24 de junho de 1996.

 

Art. 3º) Esta Portaria será publicada somente no Boletim Interno.

 

Registre-se. Cumpra-se

 

ARLINDO RUFINO

Diretor-Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

Não publicado no DO