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Instrução Normativa 44 (CA/TRF3)/1993

Instrução Normativa 44 (CA/TRF3)/1993

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22/12/1993

DJE, p. 44

Define multiplicadores sobre a Tabela de Honorários médicos da Ass. Médica Brasileira, para as modalidades de livre escolha. Fixa e limita a remuneração para atendimentos odontológicos e exames periciais para profissionais cadastrados na Divisão de Assistência médico-odontológico social

Instrução Normativa nº 044, de 22/12/1993 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e tendo em vista a necessidade de revisão das tabelas utilizadas no âmbito do Programa de Benefícios e Assistência, relativas à Instrução... Ver mais
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Instrução Normativa 44 (CA/TRF3)/1993

Instrução Normativa nº 044, de 22/12/1993

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e tendo em vista a necessidade de revisão das tabelas utilizadas no âmbito do Programa de Benefícios e Assistência, relativas à Instrução Normativa nº 033-CA, de 30.8.1991, e o decidido na 35ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração,

 

RESOLVE

 

I. DEFINIR os multiplicadores abaixo, sobre a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira, para a modalidade de livre escolha do Plano de Assistência Médico-Hospitalar:

 

a. consulta médica - 2,0 (dois) - máximo 100 CH

b. exames subsidiários - 1,5 (um vírgula cinco)

c. internação clínica e cirúrgica - 1,5 (um vírgula cinco)

 

II. DEFINIR os multiplicadores abaixo, sobre a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira, para a modalidade de livre escolha dirigida do Plano de Assistência Médico-Hospitalar:

 

a. consulta médica - 2,0 (dois) - máximo 100 CH

b. exames subsidiários - 1,0 (um)

c. internação clínica e cirúrgica - 1,0 (um)

 

III - Fixar e limitar os valores de remuneração (livre escolha dirigida) e reembolso (livre escolha) para atendimentos odontológicos no disposto na Tabela Odontológica TRF (anexo I), com multiplicador 1,0 (um). Para os profissionais especializados, devidamente cadastrados na Divisão de Atendimento e Assistência do Tribunal, especificamente para os procedimentos autorizados, adota-se o multiplicador 1,5 (um vírgula cinco).

 

IV. FIXAR e limitar em 200 CH a remuneração para realização de exames periciais para profissionais cadastrados na Divisão de Assistência Médico-Odontológico Social. Tais perícias poderão ser feitas para fins médico-ocupacionais ou por necessidades administrativas do Tribunal.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz AMÉRICO LACOMBE

Presidente

 

[ Ver a tabela no anexo em pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

Republicado: DJE , 03/02/1994, p.128 - Republicação