Provimento 24 (CJF/TRF3)/1990

Provimento 24 (CJF/TRF3)/1990

Outros

05/07/1990

DJE,p. 69.Data de publicação: 10/07/1990

Dispõe sobre a redistribuição de feitos nas Varas especializadas localizadas no Fórum Criminal. Incumbe ao Juiz da 1. Vara Criminal proceder anualmente o alistamento dos cidadãos para comporem a lista geral de jurados e, uma vez firmada a jurisdição de um Juiz de uma das Varas Criminais, compete a...
Ementa

Dispõe sobre a redistribuição de feitos nas Varas especializadas localizadas no Fórum Criminal. Incumbe ao Juiz da 1. Vara Criminal proceder anualmente o alistamento dos cidadãos para comporem a lista geral de jurados e, uma vez firmada a jurisdição de um Juiz de uma das Varas Criminais, compete a este conduzir o processamento ate o final

Provimento nº 24, de 05/07/1990 O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, modificando parcialmente o Provimento nº 21/90-CJF-, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, CONSIDERANDO proposição dos Senhores Juízes Federais das Varas Criminais, Resolve I - quanto à...
Texto integral

Provimento nº 24, de 05/07/1990

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, modificando parcialmente o Provimento nº 21/90-CJF-, no uso de suas atribuições legais, ad referendum,

 

CONSIDERANDO proposição dos Senhores Juízes Federais das Varas Criminais,

 

Resolve

 

I - quanto à redistribuição de feitos (arts. 5º e 6º, Provimento nº 21/90-CJF-), das Varas atuais para as 23ª e 24ª, respectivamente, 5ª e 6ª Varas Criminais, com a exclusão daqueles cuja instrução esteja concluída, observando-se a numeração entre os processos pares e ímpares, alternadamente para uma e outra Vara agora implantada (5ª e 6ª), estabelecer que seja realizada até obter-se o número igualitário entre as Varas 11º, 2ª, 3ª e 12ª Varas, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 12ª Varas Criminais;

 

II - a redistribuição deverá ser executada com a presença de representantes do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - incumbe ao Juiz Federal da 1ª Vara Criminal proceder anualmente o alistamento dos cidadãos para comporem a lista geral de jurados e, uma vez firmada a jurisdição de um Juiz de uma das Varas Criminais, compete a este conduzir o processamento da ação até o final (Processo nº 207/90-CJF);

 

IV - as Varas especializadas, pela ordem crescente de numeração (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª), no "Fórum Criminal", serão localizadas a partir do primeiro pavimento, conforme layout elaborado para as reformas no prédio, explicitando-se que, em cada pavimento, para o qual está prevista localização de mais de uma, será obedecida a antiguidade do Juiz que indicará ao Diretor do Foro a sua preferência.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Milton Luiz Pereira

Presidente do Conselho da Justiça Federal 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico