Resolução 1 (CA/TRF3)/1989

Resolução 1 (CA/TRF3)/1989

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18/05/1989

DJE, p. 25. Data de publicação: 22/05/1989

DJE, p. 52. Data de publicação: 29/05/1989

Dispõe sobre a concessão de diárias para indenização de despesas extraordinárias, aos magistrados e servidores do TRF3 e da Justiça Federal de 1ª Instância, que se deslocarem em objeto de serviço

Resolução nº 001, de 18/05/1989 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho da Administração, em sessão de 18 de maio de 1989, resolve: Art. 1º - Os magistrados ou servidores...
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Resolução nº 001, de 18/05/1989

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho da Administração, em sessão de 18 de maio de 1989, resolve:

 

Art. 1º - Os magistrados ou servidores do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal de Primeira Instância que se deslocarem, eventualmente, em objeto de serviço, desta Capital ou da localidade onde tem exercício para outra, no território nacional, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço.

 

Art. 3º - Os valores das diárias serão calculados mediante a incidência dos índices especificados nos Anexos sobre o Maior Valor de Referência (MVR).

 

§1º - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para Recife, Macapá, São Luiz, Belém, Florianópolis e Campo Grande.

 

§ 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o magistrado ou servidor fará jus à metade do valor da diária.

 

§ 3º - Na fixação das diárias a que se refere esta Resolução serão desprezadas as frações de centavos.

 

Art. 4º - As diárias serão concedidas aos magistrados e servidores de primeiro e segundo graus, respectivamente, pelo Juiz Federal Diretor do Foro e pelo Presidente do conselho da Administração e pagas antecipadamente.

 

Parágrafo único - O Ato de concessão, que será publicado em órgão oficial de circulação interna, conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem como a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

 

Art. 5º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.

 

Art. 6º - Somente em casos excepcionais, justificados pela autoridade proponente, os períodos de afastamento terão início na sexta-feira ou no sábado e término no domingo.

 

Art. 7º - Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em 05 (cinco) dias, contados do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo único - Quando, por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, o magistrado ou servidor restituirá as diárias em sua totalidade, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 8º - Nos casos em que o Tribunal propiciar ao magistrado ou ao servidor a pousada, estes farão jus, apenas à diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor total da diária comum.

 

Art. 9º - O proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens.

 

Art. 10º - Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Art. 11 º - A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 09 de maio de 1989.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Milton Luiz Pereira

 

Presidente

 

ANEXO I

 

(Art. 3º da Resolução nº 001, de 18 de maio de 1989)

 

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