Provimento 3 (CORE/TRF3)/1990

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24/04/1990

DJE,p. 91.Data de publicação: 26/04/1990

Edita instruções normativas referentes as inspeções e correições gerais

Provimento 3, de 24/04/1990 publicado em 26/04/1990 O JUIZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de editarem-se instruções normativas referentes às inspeções e correições gerais, RESOLVE: I - DAS INSPEÇÕES 1...
Texto integral

Provimento 3, de 24/04/1990 publicado em 26/04/1990

 

O JUIZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de editarem-se instruções normativas referentes às inspeções e correições gerais,

 

RESOLVE:

 

I - DAS INSPEÇÕES

 

1 - Anualmente, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor-Geral, ou sempre que se tornem necessárias, serão realizadas inspeções nas Seções Judiciárias da Justiça Federal, para verificação da regularidade do seu funcionamento na distribuição da Justiça e nas atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos.

 

2 - Nas inspeções, além de outras providências julgadas necessárias pelo Corregedor-Geral, serão adotadas as seguintes:

 

2.1 - Reunião com os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos Juízos ou da própria Seção Judiciária.

 

2.1.1 -Nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais, serão especialmente considerados:

 

a) os relatórios das inspeções anuais realizadas pelos Juízes Federais ( Lei nº 5.010/66, art. 13, inciso III );

 

b) o relatório anual circunstanciado dos trabalhos sob jurisdição dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Seção inspecionada ( Lei nº 5.010/66, art. 13, VIII );

 

c) as informações a que se refere o art. 39 da Lei Complementar nº 35/79;

 

d) os dados estatísticos obrigatórios, bem como outros dados e informações existentes na Corregedoria-Geral ou na Diretoria do Foro.

 

2.2 - Reunião com os Diretores de Secretarias para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes, dos provimentos do Conselho da Justiça Federal ou da Corregedoria-Geral, bem como para coleta de dados ou sugestões para o aprimoramento dos serviços a seu cargo e aferição dos resultados.

 

2.3 - Reunião com os Oficiais de Justiça Avaliadores, para análise das respectivas atuações, à vista dos mapas de produtividade encaminhados, periodicamente, pelos Juízes Federais.

 

2.4 - Reunião, sempre que possível, com todos os servidores em exercício na Seção inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como ouvir-lhes sugestões ou solicitação de providências a cargo do Corregedor-Geral ou do Conselho da Justiça Federal. 3. ÁREA ADMINISTRATIVA

 

3.1 - Inspeção do prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado.

 

3.2 - Vistoria ao depósito judicial e ao arquivo geral.

 

3.3 - Relativamente ao pessoal será elaborado quadro informativo contendo a lotação prevista, o número de servidores em exercício e o necessário ao bom andamento dos serviços, por categoria funcional; a relação nominal dos funcionários, com indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações.

 

3.4 - Observação quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza dos veículos, bem como a observância das normas de utilização estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal.

 

4 - ÁREA PROCESSUAL

 

4.1 - Exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou informação e papéis findos ou em andamento.

 

4.2 - Atualização dos dados estatísticos da Vara até a data da inspeção, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até a data da inspeção.

 

4.3 - Controle das execuções criminais.

 

4.4 - Controle das cartas precatórias:

 

4.4.1 - expedidas e não devolvidas - mediante livro ou relação de que constem o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados; a data da expedição e a indicação do Juízo deprecado, facilitando a periódica expedição de ofícios encarecendo a devolução ou a solicitação da interferência e auxílio da Corregedoria-Geral respectiva;

 

4.4.2 - recebidas e ainda não cumpridas, mediante livro ou relação contendo os dados pertinentes para sua perfeita identificação, o Juízo deprecante e a fase em que se encontram, para adoção das providências porventura cabíveis.

 

4.5 - Ações criminais, ordenadas por ordem numérica anual, observando-se a incidência penal, as datas de oferecimento e recebimento da denúncia, e a fase processual em que se encontram.

 

4.6 - Procedimentos criminais diversos, ordenados pela forma indicada no item anterior, relacionando-se também os inquéritos policiais em tramitação na Vara, quando for o caso, com carga para o Ministério Público Federal ou Polícia Federal. 5 - Observações ou informações complementares.

 

6 - Relatório circunstanciado do Corregedor-Geral ao Conselho da Justiça Federal.

 

II - DAS CORREIÇÕES GERAIS

 

1 - De dois em dois anos, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor-Geral, realizar-se-ão correições gerais ordinárias em todos os Juízos e respectivas Secretarias, inclusive administrativas.

 

2 - Proceder-se-á, a qualquer tempo, a correições gerais extraordinárias, quando se verificar que, em alguma das Seções ou Juízo, ocorrem omissões ou são praticados erros ou abusos prejudiciais à distribuição da Justiça, à disciplina judiciária ou ao prestígio da Justiça Federal.

 

3 - Nas correições gerais, ordinárias ou extraordinárias, além de outras providências que o Corregedor-Geral entenda necessárias, adotar-se-ão as seguintes: 3.1 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

 

3.1.1 - O Corregedor-Geral comunicará sua decisão ao Juiz Federal Diretor do Foro, ao Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto em exercício na Vara escolhida, à Chefia do Ministério Público Federal e à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção correspondente à da Vara, solicitando aos últimos a indicação de representantes para acompanharem a correição geral em todos os seus termos.

 

3.1.2 - O Corregedor-Geral, mediante Portaria, determinará:

 

a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público Federal, Procuradores ou peritos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias;

 

b) a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término da correição geral, para não lhes causar prejuízos;

 

c) que não seja interrompida a distribuição, nem designadas audiências para o período da correição, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas;

 

d) a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus procuradores, salvo para apresentação de recursos ou reclamações;

 

e) que o Juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar perecimento de direito;

 

f) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na Vara sob correição, durante a realização desta, e a suspensão daquelas porventura já concedidas;

 

g) que a Portaria seja publicada no Diário da Justiça da Seção Judiciária onde localizada a Vara sob correição, dispensando-se a publicação de editais.

 

3.1.3 - As correições gerais serão autuadas na Corregedoria-Geral, formando processo que reunirá, pelo menos, a Portaria de instauração, comprovantes das providências preliminares, cópias das atas de instalação e encerramento dos trabalhos, relatório circunstanciado destes, manifestação do Corregedor-Geral e decisão final do Conselho da Justiça Federal.

 

3.2 - DO PROCEDIMENTO

 

3.2.1 - Os trabalhos da correição geral processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para inspeções, e de conformidade com o disposto no art. 48 e seus itens do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

3.2.1.1 - Instalação da correição geral, lavrando-se ata da solenidade de abertura.

 

3.2.1.2 - Apresentação dos servidores, munidos das respectivas cédulas de identificação funcional.

 

3.2.1.3 - Conferência dos processos, unitariamente, para o que deverão estar previamente ordenados pela Secretaria da Vara por ordem numérica anual e por classe, com as anotações dos livros-tombo ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados.

 

3.2.1.4 - Exame dos processos existentes na Vara, procedendo-se às anotações pertinentes ao seu andamento e fase atual, no mapa respectivo.

 

3.2.1.5 - Nas Varas que processem feitos criminais, serão especialmente anotadas:

 

a) datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;

b) incidência de prescrição;

c) observância aos prazos para a instrução, bem como aos estabelecidos para a conclusão dos inquéritos policiais;

d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;

e) a remessa dos autos à instância superior, no prazo legal;

f) prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público Federal e advogados, para cobrança;

g) fiança;

h) livro de audiências admonitórias;

i) incidentes de insanidade mental;

j) destino de bens apreendidos, em especial o cumprimento das disposições contidas no Provimento nº 06/89, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

k) os incidentes da execução;

l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;

m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;

n) "habeas corpus";

o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;

p) o livro de registro de rol dos culpados;

q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação. 3.2.1.6 - A prestação de informações requisitadas para instruir o julgamento de "habeas corpus" e mandados de segurança nos prazos assinalados.

 

3.2.1.7 - Atualização de dados estatísticos até a data da correição geral.

 

3.2.1.8 - Outras informações complementares, a critério do Corregedor-Geral.

 

3.2.1.9 - Relatório circunstanciado dos trabalhos da correição geral, para apreciação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1. O Corregedor-Geral, por Portaria, poderá designar Juízes Federais para acompanhá-lo, ou delegar-lhes competência para a realização de inspeções ou correições gerais, quando entender necessário (RICJF, art. 9º).

 

1.1 - O Corregedor-Geral designará um dos Juízes como Coordenador dos trabalhos da Comissão, o qual poderá praticar, por expressa delegação, todos os atos necessários ao bom andamento do trabalho.

 

1.2 - O Corregedor-Geral, por Portaria, designará os servidores que comporão a Comissão e, dentre eles, o que servirá como Secretário, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal, do Conselho da Justiça Federal ou das Seções Judiciárias (RICJF, art. 8º, inciso XI).

 

1.3 - Visando imprimir maior celeridade aos trabalhos poderão, a critério do Corregedor-Geral, ser adotados despachos-padrões, após seleção dos processos que lhes forem pertinentes.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

HOMAR CAIS

Juiz Corregedor-Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça