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Resolução 111 (CJF/TRF3)/1997

Resolução 111 (CJF/TRF3)/1997

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27/06/1997

DJE c.1 p.2, p. 28-29. Data de publicação: 02/07/1997

Cria, no Fórum Pedro Lessa, uma Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas dos processos, e dá providências correlatas

Resolução nº 111, de 27/06/1997 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e em face do decidido na sessão de 19 de junho do corrente ano, a unanimidade, CONSIDERANDO que a demanda de extração e autenticação de cópias reprográficas de... Ver mais
Texto integral

Resolução nº 111, de 27/06/1997

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e em face do decidido na sessão de 19 de junho do corrente ano, a unanimidade,

 

CONSIDERANDO que a demanda de extração e autenticação de cópias reprográficas de processos, no Fórum, Pedro Lessa, tem aumentado consideravelmente;

 

CONSIDERANDO que tais serviços ficam, consequentemente, a carecer de maior racionalização, de modo a atender melhor as partes e advogados, bem como a própria estrutura administrativa das respectivas Varas;

 

RESOLVE

 

I - Criar no Fórum Pedro Lessa uma Central de Extração e Autenticação de cópias reprográficas dos processos, cuja localização, em área de fácil acesso ao público, será indicada pelo Exmo. Juiz Diretor do Foro.

 

II - Para tanto, o Exmo. Juiz Diretor do Foro providenciará imediatamente as licitações dos serviços de extração de cópias reprográficas e para aquisição de máquinas de autenticação. (Inciso alterado pela Resolução nº 126, de 12 /11/97.)

 

II - Para tanto, o Exmº Juiz Diretor do Foro providenciará imediatamente, se necessário, as licitações dos serviços e/ou locação de equipamentos para extração de cópias reprográficas e para a aquisição de máquinas de autenticação.

 

III - Terminadas as licitações o Exmo. Juiz Corregedor-Geral apresentará ao Conselho da Justiça Federal proposta de regulamentação normativa de tais serviços.

 

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Juiz JORGE SCARTEZZINI

Presidente

 

27.06.1997

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça