Resolução 61 (PR/TRF3)/1996

Resolução 61 (PR/TRF3)/1996

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18/11/1996

DJE c.1 p.2, p. 45. Data de publicação: 21/11/1996

Define critérios para promoção na carreira de Juiz, por merecimento

Resolução n. 61, de 18/11/1996 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de definir critérios para a promoção na carreira e tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial em sessão ordinária, realizada em 14 de...
Texto integral

Resolução n. 61, de 18/11/1996

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de definir critérios para a promoção na carreira e tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial em sessão ordinária, realizada em 14 de novembro de 1996.

 

 

RESOLVE

 

I. Na aferição do merecimento para promoção na carreira de juiz, o Órgão Especial observará:

 

a. a residência e a permanência do magistrado na sede da subseção Judiciária e a assiduidade;

b. a presteza e a segurança no exercício da jurisdição (CF, art. 93, II, c);

c. o cumprimento dos prazos processuais e a produtividade;

d. a eficiência e a dedicação no desempenho de funções administrativas;

e. a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários;

f. o exercício jurisdicional em Subseção de difícil provimento em virtude de condições adversas;

g. a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

h. a conduta do magistrado na vida pública e particular (LOMAN, art. 35, VIII);

i. a existência de processos criminais e disciplinares a que estiver respondendo o magistrado; e

j. a aplicação de penalidades criminais, suspensas ou não, e disciplinares.

 

II. A verificação do cumprimento dos prazos processuais e da produtividade levará em consideração o número de feitos sob a responsabilidade do magistrado e as condições de trabalho na vara.

 

III. Não poderá figurar em lista de promoção por merecimento, o juiz:

 

a. punido com pena de censura, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena (LOMAN, art. 44, parágrafo único); e

 

b. afastado do exercício de suas funções por decisão do Órgão Especial, em processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar para aplicação das penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, enquanto durar o afastamento.

 

IV. O Órgão Especial resolverá as dúvidas de interpretação desta Resolução.

V. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Juiz OLIVEIRA LIMA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça