Instrução Normativa 13 (CA/TRF3)/1990
Outros
01/08/1990
03/08/1990
DJE, p. 103. Data de publicação: 03/08/1990
Disciplina e estabelece critérios para a avaliação de desempenho funcional (Em anexo, Ficha de Avaliação)
Instrução Normativa nº 013, de 01/08/1990
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar as atividades da Secretaria de Recursos Humanos, em vista do disposto no artigo 15, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
ESTABELECE
1 - os funcionários serão avaliados de acordo com o desempenho funcional, apurado conforme os critérios estabelecidos pelo dispositivo supramencionado, na forma do Anexo I, que fica aprovado;
2 - o período de avaliação compreenderá os 09 (nove) primeiros meses de exercício do funcionário;
3 - a avaliação far-se-á pelo Magistrado a que estejam diretamente subordinados ou pelo funcionário de maior hierarquia, exercente das funções de cargo em comissão, observado o seguinte:
a) o avaliador ouvirá as chefias intermediárias na coleta de subsídios para embasar sua avaliação;
b) os funcionários à disposição de outras entidades ou órgãos públicos serão avaliados pela autoridade a que estejam imediatamente subordinados, e
c) o funcionário que no período de avaliação houver servido sob a direção de mais de um dirigente, terá seu desempenho avaliado por aquele a quem estiver subordinado por maior período de tempo;
4 - os Boletins de Merecimento (Anexo I) serão encaminhados pela Secretaria de Recursos Humanos aos setores competentes e às Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
5 - cabe à Secretaria de Recursos Humanos orientar o preenchimento dos Boletins de Merecimento;
6 - os Boletins de Merecimento deverão ser devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos após 10 (dez) dias do recebimento dos mesmos, para apuração dos pontos.
7 - a não devolução no prazo acima estipulado, obriga o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos a apresentar o fato ao Presidente do Conselho de Administração, que, dependendo do caso, poderá adotar as seguintes medidas: a) representação por escrito; b) determinar abertura de sindicância para apuração de responsabilidade;
8 - não estará sujeito à exoneração o funcionário que contar com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos do Boletim de Merecimento;
9 - ao funcionário que contar com pontuação inferior à estabelecida no item anterior, será concedida vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se-lhe a justificação de conduta;
10 - após o exame do processo, o Presidente poderá determinar a distribuição ao Conselho para exame e deliberação;
11 - não haverá necessidade de expedição de novo provimento quando a decisão do Conselho for favorável à permanência do funcionário, apenas lavrando-se ato administrativo de alcance coletivo, com a relação nominal dos beneficiários, declarando o reconhecimento da estabilidade estatutária;
12 - será expedido Ato de exoneração pelo Presidente se o Conselho de Administração assim decidir. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Milton Luiz Pereira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça