Resolução 21 (CJF/TRF3)/1991

Resolução 21 (CJF/TRF3)/1991

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07/08/1991

DJE, p. 94. Data de publicação: 12/08/1991

Estabelece critérios e institui, na forma do Anexo, a Ficha de Avaliação de Desempenho, para fins de estágio probatório

Resolução nº 021, de 08/08/1991 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de disciplinar as atividades da Secretaria de Recursos Humanos, em vista do disposto no artigo 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, "ad...
Texto integral

Resolução nº 021, de 08/08/1991

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades da Secretaria de Recursos Humanos, em vista do disposto no artigo 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, "ad referendum",

 

ESTABELECE:

 

Art. 1º - O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

 

§ 1º - O período de estágio probatório é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício.

 

§ 2º - Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

 

I - assiduidade,

II - disciplina,

III - capacidade de iniciativa,

IV - produtividade,

V - responsabilidade

 

Art. 2º - Fica instituída, na forma do Anexo, a Ficha de Avaliação de Desempenho para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, bem como os possíveis comportamentos do funcionário, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1 (um) a 5 (cinco).

 

Parágrafo único - O somatório dos pontos atribuídos, no grau máximo, aos fatores enumerados no artigo precedente corresponderá a 155 (cento e cinquenta e cinco) pontos.

 

Art. 3º - A avaliação far-se-á pelo Magistrado a que estejam diretamente subordinados ou pelo funcionário de maior hierarquia, exercente das funções de cargo em comissão.

 

§ 1º - O funcionário que no período de avaliação houver trabalhado sob mais de uma chefia, terá seu desempenho avaliado por aquele a quem esteve subordinado por maior período de tempo.

 

§ 2º - Na hipótese de servidores colocados à disposição de outros órgãos, as Fichas de Avaliação de Desempenho serão a estes encaminhadas pela Secretaria de Recursos Humanos para preenchimento pela autoridade competente. § 3º - O avaliador poderá ouvir as chefias intermediárias na coleta de subsídios para embasamento de sua avaliação.

 

Art. 4º - Cabe à Secretaria de Recursos Humanos orientar o preenchimento das Fichas de Avaliação.

 

Art. 5º - As Fichas de Avaliação, que terão seus resultados correspondentes ao desempenho dos funcionários nos primeiros 18 (dezoito) meses do estágio probatório, deverão ser devolvidas à Secretaria de Recursos Humanos após 10 (dez) dias do recebimento das mesmas, para apuração dos pontos.

 

Parágrafo único - A não devolução no prazo acima estipulado obriga o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos a apresentar o fato ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, que, dependendo do caso, poderá adotar as seguintes medidas:

 

a) representação por escrito,

b) determinar abertura de sindicância para apuração de responsabilidade.

 

Art. 6º - Considerar-se-á aprovado o funcionário que obtiver, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos.

Art. 7º - Ao funcionário que contar com pontuação inferior à estabelecida no item anterior, será concedida vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se-lhe a justificação de conduta.

 

§ 1º - Na hipótese de decisão favorável à permanência do funcionário, não haverá a necessidade de expedição de novo provimento, apenas lavrando-se ato administrativo de alcance coletivo, com a relação nominal dos beneficiários, declarando o reconhecimento da estabilidade estatutária.

 

§ 2º - Não ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, será expedido Ato de Exoneração, na forma do Artigo 34, parágrafo único, inciso I, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo Presidente.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

HOMAR CAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça