Provimento 42 (CJF/TRF3)/1990

Provimento 42 (CJF/TRF3)/1990

Outros

17/12/1990

DJE - c.1 p.1,p. 140.Data de publicação: 19/12/1990

Expede normas relativas a custas e despesas processuais: recolhimento das custas face a informática, reembolso das despesas processuais, custas e despesas processuais em cartas precatórias

Provimento n. 42, de 17/12/1990 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989, RESOLVE expedir as...
Texto integral

Provimento n. 42, de 17/12/1990

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989,

 

RESOLVE expedir as normas abaixo, relativas a custas e despesas processuais, observadas as seguintes instruções:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1. O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor ou requerente juntar o comprovante do respectivo recolhimento à petição ou requerimento inicial.

 

2. O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas, inclusive as de reembolso de deslocamentos em diligências, etc. previstas no inciso I da Tabela IV e na Tabela VIII, anexas à Lei nº 6.032/74.

 

3. Outra metade só será exigível em caso de interposição de recurso ou, não ocorrendo, se o vencedor oferece defesa à execução ou procura embaraçar seu cumprimento.

 

4. Se o autor ou requerente preferir valer-se do prazo previsto no inciso I, do artigo 10, da Lei n. 6.032/74 seu pedido permanecerá na Seção de Distribuição, sendo enviado à Vara para a qual foi distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais.

 

5. Não se aplica o dispositivo no artigo 10 da Lei n. 6.032/74, com relação ao devedor nas Execuções, em decorrência da existência de disposto específico com relação aos mesmos consignados nas alíneas "a" e "b", do inciso III, da Tabela I, da mesma Lei.

 

6. Em caso de Embargos do Devedor, por não se tratar de feito ou recurso que se processa nos próprios autos, o montante do pagamento inicial será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I.

 

DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FACE À INFORMÁTICA

 

7. Nas Seções Judiciárias que adotam o Sistema de processamento eletrônico para registro e distribuição de feitos, o pagamento inicial das custas e contribuições nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 6.032/74, será feito mediante guia de recolhimento preenchida pelo próprio autor ou requerente e paga no estabelecimento bancário credenciado para o recolhimento das custas judiciais. 7.1. O pagamento referido neste artigo poderá ser feito diretamente na dependência do estabelecimento de crédito autorizado, que funciona na Seção Judiciária ou em qualquer agência do mesmo banco, mediante ordem de crédito na conta mantida pela Seção Judiciária a título de Caixa Geral (art. 18 da Lei nº 6.032/74).

 

7.2. O recolhimento das importâncias relativas à amortização ou liquidação de Dívida Ativa ajuizada na Justiça Federal será feito na Caixa Econômica Federal (art. 18 da Lei nº 6.032/74)

 

8. Os Cálculos antes referidos deverão observar as tabelas simplificadas, elaboradas pelas Seções Judiciárias, sempre que for alterada a base legal do cálculo (valor referência, etc.), de acordo com as tabelas anexas à Lei nº 6.032/74, e publicadas no Boletim Diário da Justiça.

 

9. Caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.032/74, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, levando ao conhecimento do Juiz as discrepâncias constadas.

 

10. Para fins do disposto no artigo 15, da Lei nº 6.032/74, considera-se contador a Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação.

 

DO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

 

11. o reembolso de despesas com deslocamento de funcionários da Justiça Federal para o cumprimento de diligências, será devido, em qualquer hipótese, na forma do disposto no inciso I da Tabela IV, da Lei nº 6.032/74, com relação a cada deslocamento, desde que efetuado o pagamento da diligência pelo autor ou réu.

 

12. O percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cobrado nos termos do inciso II da Tabela IV nos casos de penhoras, sequestros, arrestos, despejos, arrolamentos, buscas e apreensões, arrombamentos, imissões e reintegrações de posse, constituem renda da Fazenda Nacional, em virtude da vedação constitucional da percepção por funcionários de participação sobre a arrecadação.

 

DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM CARTAS PRECATÓRIAS

 

13. Quando houver expedição de Precatória de uma Seção Judiciária para outra, o recolhimento das custas judiciais devidas à União Federal e do percentual em favor da Caixa de Assistência dos Advogados será efetuado na conta bancária de Recolhimento de Custas da Seção Judiciária a que pertencer o Juízo Deprecante. 14. O juízo Deprecante anexará à Precatória cópia da guia relativa ao recolhimento efetuado na foram do item 13.

 

15. O recolhimento correspondente às despesas com diligências será efetivado na conta bancária de Recolhimento de Custas da Seção Judiciária a que pertencer o Juízo Deprecado.

 

16. O Juízo Deprecado comunicará ao Deprecante o valor das despesas com diligências que deverá ser recolhido, sem prejuízo do cumprimento da Precatória.

 

17. Somente será encaminhado o Memorando de Controle Diário de Diligências após a efetivação do recolhimento do valor das despesas no Juízo Deprecado.

 

18. O valor das despesas será também registrado na ficha-razão do funcionário que realizar a diligência, para fins de reembolso, tão logo seja feito seu recolhimento no Juízo Deprecado, devendo o número da respectiva guia ser também anotado.

 

19. Serão expedidas rotinas de procedimento quanto à forma da transferência dos valores, de comum acordo com a Caixa Econômica Federal, visando a facilitar a operação e a observar as normas e rotinas gerais previstas neste Provimento.

 

20. Fazem parte integrante do presente Provimento as Rotinas de procedimento e modelos padronizados, constantes dos anexos, as quais somente poderão ser objeto de alteração mediante instruções normativas expressas do Conselho, baixadas por ato da Presidência ou Corregedoria-Geral.

 

21. O disposto neste Provimento aplica-se exclusivamente aos recolhimentos iniciais, feitos antes da distribuição.

 

Este Provimento revoga todas as normas anteriormente vigentes, entrado em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Milton Luiz Pereira

Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça