Resolução 11 (CJF/TRF3)/1990
Outros
21/12/1990
DJE, p. 96. Data de publicação: 09/01/1991
Dispõe sobre critérios a serem adotados quanto a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, pelas Secretarias das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul
Conselho da Justiça
Resolução nº 011, de 21/12/1990
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum,
R E S O L V E
I - Determinar às Secretarias das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul que adotem os seguintes critérios quanto ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) o pedido de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário deverá ser feito com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, exceto para as férias com início previsto nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, cujo prazo para requerer expira em 28.12.1990.,
b) no requerimento deverá ficar expresso o período de conversão, nos primeiros ou últimos dias correspondentes às férias.
II - Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MILTON LUIZ PEREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça