Resolução 16 (CJF/TRF3)/1991

Resolução 16 (CJF/TRF3)/1991

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17/05/1991

DJE c.1, p. 152. Data de publicação: 20/05/1991

Resolve que a referência inicial das categorias de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária do Quadro Permanente de Pessoal, das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, passa a ser N.I.-24

Resolução n. 16, de 17/05/1991 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido nos autos do Processo Administrativo nº 425/91-CJF, na Sessão de 16 de maio do corrente, e, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E I - A referência inicial das...
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Resolução n. 16, de 17/05/1991

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido nos autos do Processo Administrativo nº 425/91-CJF, na Sessão de 16 de maio do corrente, e, no uso de suas atribuições legais,

 

R E S O L V E

 

I - A referência inicial das categorias de Atendente Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária dos Quadros Permanentes de Pessoal da Justiça Federal da Primeira Instância das Seções Judiciárias do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, passa a ser NI-24.

 

II - Em consequência do disposto no item anterior, as referidas categorias passam a ter a seguinte estrutura:

 

CATEGORIAS

Atendente Judiciário - Código: JF-AJ-023

 

CLASSES E REFERÊNCIAS:

 

A = NI-24 A NI-27

B = NI-28 A NI-31

ESPECIAL = NI-32 A NI-35

 

 

Agente de Segurança Judiciária - Código: JF-AJ-024

 

CLASSES E REFERÊNCIAS:

 

A = NI-24 A NI-27

B = NI-28 A NI-31

ESPECIAL = NI-32 A NI-35

 

III - Os servidores integrantes das categorias funcionais a que alude esta Resolução serão posicionados nas Classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova Estrutura serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.

 

IV - O posicionamento de que trata o item anterior não interromperá o interstício básico a que se refere os artigos 11 e 26 do Ato Regulamentar nº 264, de 11 de setembro de 1989, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça.

 

V - A partir da vigência desta Resolução, o nível de escolaridade exigido para os que vierem a ocupar os cargos de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária será o de 2º grau completo.

 

VI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do corrente.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

HOMAR CAIS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça