Resolução 102 (CJF/TRF3)/1996

Resolução 102 (CJF/TRF3)/1996

Outros

30/08/1996

DJE c.1 p.2, n. 172, p. 40. Data de publicação: 05/09/1996

Estabelece as tarefas a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. Para as tarefas de limpeza e conservação, copa e cozinha serão contratadas empresas especializadas

Resolução nº 102, de 30/08/1996 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido nº 015/96-TCU - 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União; Considerando a insuficiência de cargos na categoria funcional de Auxiliar...
Texto integral

Resolução nº 102, de 30/08/1996

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido nº 015/96-TCU - 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União;

 

Considerando a insuficiência de cargos na categoria funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos para a execução de todas as tarefas constantes do Manual de Descrição de Cargos da Justiça Federal;

 

Considerando a necessidade de atender às características peculiares e específicas da Justiça Federal de Primeira Instância desta Região, visto que o Manual de Descrição de Cargos da Justiça Federal foi elaborado com o propósito de suprir a demanda dos diversos órgãos da Justiça Federal,

 

Considerando, ainda, o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70 e § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº 200/67 e "ad referendum" do Colegiado,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Estabelecer que, no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, os ocupantes de cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos deverão desempenhar as tarefas inerentes ao item 13 da Descrição de Tarefas do Manual de Descrição de Cargos da Justiça Federal, aprovado em sessão do Conselho da Justiça Federal - STJ, realizada em 05 de dezembro de 1994, quais sejam: receber, plastificar, encadernar e transportar documentos, operar máquinas copiadoras e arquivar documentos.

 

Art. 2º - Em observância do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70 e § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº 200/67, para o desempenho das tarefas de limpeza e conservação, copa e cozinha serão contratadas empresas especializadas na prestação de serviços da espécie.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz OLIVEIRA LIMA

 

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça