Direito penal do inimigo ante as garantias constitucionais
Vanda de Oliveira Tourounoglou ; orientadora: Eloísa de Sousa Arruda
Trabalho Acadêmico
Português
TA T667d
São Paulo : O Autor, 2013.
164p.
Trabalho de Monografia Jurídica submetido à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como parte dos requisitos necessários para a obtenção de especialização em Direito, na área de Direito Penal e Direito Processual Penal, sob a orientação da Professora Dra. Eloísa de Sousa Arruda.
Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013
O Direito Penal, caracterizado como um conjunto de normas jurídicas tem como fim, possibi-litar o convívio social através do estabelecimento de ilícitos penais e suas correspondentes sanções. A convivência humana, sem esse lastro limitador e regulador, como se demonstrou ao longo da história, não...
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O Direito Penal, caracterizado como um conjunto de normas jurídicas tem como fim, possibi-litar o convívio social através do estabelecimento de ilícitos penais e suas correspondentes sanções. A convivência humana, sem esse lastro limitador e regulador, como se demonstrou ao longo da história, não seria pacificamente possível e tampouco se realizaria a justiça. Não se pode, todavia, conceber que ao Direito Penal seja cabível selecionar qualquer conduta humana e chancela-la como ilícita. O poder incriminador estatal está, ou pelo menos deveria estar, limitado pelo princípio da intervenção mínima ou da última ratio. A relevância desses bens jurídicos e suas correlativas tutelas não podem violentar os direitos e garantias funda-mentais constitucionalmente consagrados. Contudo, pressupostos do Direito Penal garantista, por vezes, são subvertidos por teorias legi-timadoras da exclusão social e por construções teóricas baseadas em um Direito Penal simbó-lico, nitidamente caracterizado pelas teses do Direito Penal do Inimigo. O Direito sancionador aplicado assume, nesses casos, a teoria do Direito Penal do autor, afastando-se do fato. Pune-se a pessoa de modo exemplar e exacerbado pelo que ela é, e não pela conduta praticada. Com embasamento na Teoria do Direito Penal do Inimigo, idealizada do penalista alemão Günther Jakobs. Objetiva-se demonstrar sua inconstitucionalidade no atual ordenamento jurí-dico pátrio. Elucidando real espírito do Direito Penal do Inimigo, o qual tenta a sua afirmação nos países periféricos, asseverando que o Direito Penal é único, sem cabimento da dicotomia proposta por Jakobs E ainda evidenciar que nenhum ramo jurídico pode suprimir direitos e garantias fundamentais do ser humano em busca de uma pretensa pacificação social e combate à criminalidade moderna. Relatando também que o homem não pode ter a sua personalidade desconsiderada como que o autor da teoria em baila. Luigi Ferrajoli, por seu lado, formulou a Teoria do Garantismo Penal e reconheceu que não se deve indagar sobre a alma do acusado, nem tampouco fundamentar decisões na pessoa deste, mas apenas e tão somente investigar seus comportamentos proibidos. O cerne da questão, por-tanto, é a possibilidade de coadunar o Direito Penal do Inimigo em um Estado Democrático no qual as suas garantias fundamentais são asseguradas na Constituição Federal.
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Direito penal do inimigo ante as garantias constitucionais
Vanda de Oliveira Tourounoglou ; orientadora: Eloísa de Sousa Arruda
Direito penal do inimigo ante as garantias constitucionais
Vanda de Oliveira Tourounoglou ; orientadora: Eloísa de Sousa Arruda
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