A contratação direta nos processos licitatórios
Karen Yumi Itabashi ; orientador: Emerson Benedito Ferreira
Trabalho Acadêmico
Português
TA I85c
Jaboticabal : O Autor, 2012.
54p.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Educação São Luís, como exigência parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo.
Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Faculdade de Educação São Luís, Jaboticabal, 2012
A questão da contratação direta tem sido um dos pontos mais debatidos no âmbito do Direito Administrativo que são as licitações públicas. Isso porque o procedimento licitatório nada mais é do que uma forma eficaz de controlar o administrador na gerência dos recursos públicos, tratando-se de...
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A questão da contratação direta tem sido um dos pontos mais debatidos no âmbito do Direito Administrativo que são as licitações públicas. Isso porque o procedimento licitatório nada mais é do que uma forma eficaz de controlar o administrador na gerência dos recursos públicos, tratando-se de instrumento que, sem equivalente, resulta na melhor contratação possível. A exceção ao dever geral de licitar está nas situações em que o procedimento formal frustra ou impossibilita a realização adequada das atividades estatais, casos em que a Lei 8.666/93, com a permissão da Constituição Federal, autorizou a denominada contratação direta, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não é dotada de discricionariedade, estando o administrador público obrigado a observar as cautelas indispensáveis à proteção dos interesses tutelados pelo Estado, bem como os princípios constitucionais e específicos que regem a matéria, estes últimos explicitados no artigo 3° do Estatuto. Segundo a tradição brasileira, há duas modalidades de contratação direta, que são a dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, respectivamente. A licitação dispensável é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier, e inexigível é a licitação quando a disputa for inviável. A inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é originária da vontade do legislador, diferença essa que permite aferir que as hipóteses do artigo 25 são meramente exemplificativas, ao passo que as do artigo 24 são exaustivas. Embora deva ser vista como exceção, alguns administradores desonestos ou despreparados têm recorrido à contratação direta de forma indevida, cometendo flagrante desvio de finalidade.
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Ferreira, Emerson Benedito
Orientador
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Karen Yumi Itabashi ; orientador: Emerson Benedito Ferreira
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