A relativização dos limites materiais ao poder constituinte reformador
Pedro Bonassi Neto, orientador: Roberto Baptista Dias da Silva
Trabalho Acadêmico
Português
TA B69r
São Paulo : O Autor, 2013.
75p.
Monografia apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE) como exigência parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Constitucional, sob a orientação do Prof. Dr. Roberto Baptista Dias da Silva.
Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE), São Paulo, 2013
O presente estudo pretende analisar, sob uma ótica moderna, as limitações materiais impostas ao poder constituinte reformador. De fato, a teoria clássica do poder constituinte, concebida por Emmanuel Joseph Sieyès, no século XVIII, às vésperas da Revolução Francesa, requer uma nova leitura, menos...
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O presente estudo pretende analisar, sob uma ótica moderna, as limitações materiais impostas ao poder constituinte reformador. De fato, a teoria clássica do poder constituinte, concebida por Emmanuel Joseph Sieyès, no século XVIII, às vésperas da Revolução Francesa, requer uma nova leitura, menos fabulosa e mais real. A ideia da superioridade do poder constituinte originário sobre o poder constituinte reformador não merece prosperar, tendo em vista que, ambos, em regra, representam a vontade popular. É inadmissível, portanto, que as gerações futuras, por força das ¿cláusulas pétreas¿ impostas pelo extraordinário poder constituinte originário, tenham que se submeter aos valores de uma privilegiada geração anterior. A prática, por sua vez, mostra a falência desse ultrapassado modelo. No Brasil, por exemplo, o Congresso Nacional ¿ órgão constituído, limitado e condicionado ¿, contrariando todos os ensinamentos da teoria clássica do poder constituinte, elaborou a Constituição Federal de 1988. As normas constitucionais, sob pena de ineficácia e descrédito, devem acompanhar as constantes mudanças do meio social, mesmo quando protegidas materialmente. Para tanto, basta a revogação da norma protetora para, em um segundo momento, atingir a matéria anteriormente protegida. Trata-se da teoria da dupla reforma que, relativizando o valor das limitações materiais, apresenta uma legítima solução para que a soberania das gerações subsequentes não seja dificultada. Por fim, caberá ao Judiciário declarar a constitucionalidade deste importante e democrático procedimento agravado.
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Pedro Bonassi Neto, orientador: Roberto Baptista Dias da Silva
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