Do excesso de judicialização na concessão de medicamentos aos cidadãos e a reserva do possível
Cristiane Kovacs ; orientador: Derly Barreto e Silva Filho
Trabalho Acadêmico
Português
TA K89d
São Paulo : O Autor, 2012.
69p.
Monografia apresentada como exigência parcial para a aprovação no curso de Pós Graduação Latu Sensu - Especialização em Direito Constitucional, sob orientação do Professor Mestre Derly Barreto e Silva Filho.
Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização), São Paulo, 2012
A Constituição da República Federativa do Brasil positivou a garantia dos direitos sociais dos cidadãos brasileiros, destacando dentre esses direitos o direito à vida e à saúde, representando o marco legal redefinidor do Estado Democrático de Direito. A vida e a saúde como direitos máximos deste...
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A Constituição da República Federativa do Brasil positivou a garantia dos direitos sociais dos cidadãos brasileiros, destacando dentre esses direitos o direito à vida e à saúde, representando o marco legal redefinidor do Estado Democrático de Direito. A vida e a saúde como direitos máximos deste ordenamento jurídico, balizados ainda pela dignidade da pessoa humana. Não basta, contudo, a positivação destes direitos, mas interessa precipuamente a concretização de sua realização, e a atividade do Poder Judiciário, como um dos Poderes, é imprescindível. A Constituição Federal, no artigo 198, determina como diretrizes do atendimento à saúde a integralidade e a universalidade, devendo os serviços de saúde serem prestados por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O Sistema Único de Saúde prevê, além do atendimento médico, o direito do cidadão a¿ assistência farmacêutica, direito este regulamentado por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM), e, ainda, mais especificamente pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF). Quando não implementadas as políticas públicas de saúde as ações judiciais são o canal legítimo de defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos. Desta forma proliferam nos tribunais brasileiros ações em que o objeto da ação é a concessão de medicamentos via judicial, a chamada judicialização. Contudo, uma grande parte destas ações tem como objeto a concessão de medicamentos não previstos nos programas de medicamentos preconizados pelo SUS. Quando acolhida a demanda pelo Judiciário e determinada a concessão de medicamento fora do rol legalmente previsto há o desrespeito ao princípio da igualdade, à reserva do possível e, ainda, a própria política de assistência farmacêutica, onerando sobre maneira o Estado e impedindo que ele preste o atendimento das necessidades básicas dos demais cidadãos. A adoção do princípio da razoabilidade pode ser vista, então, como uma possível solução. A Constituição da República Federativa do Brasil positivou a garantia dos direitos sociais dos cidadãos brasileiros, destacando dentre esses direitos o direito à vida e à saúde, representando o marco legal redefinidor do Estado Democrático de Direito. A vida e a saúde como direitos máximos deste ordenamento jurídico, balizados ainda pela dignidade da pessoa humana. Não basta, contudo, a positivação destes direitos, mas interessa precipuamente a concretização de sua realização, e a atividade do Poder Judiciário, como um dos Poderes, é imprescindível. A Constituição Federal, no artigo 198, determina como diretrizes do atendimento à saúde a integralidade e a universalidade, devendo os serviços de saúde serem prestados por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O Sistema Único de Saúde prevê, além do atendimento médico, o direito do cidadão a¿ assistência farmacêutica, direito este regulamentado por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM), e, ainda, mais especificamente pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF). Quando não implementadas as políticas públicas de saúde as ações judiciais são o canal legítimo de defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos. Desta forma proliferam nos tribunais brasileiros ações em que o objeto da ação é a concessão de medicamentos via judicial, a chamada judicialização. Contudo, uma grande parte destas ações tem como objeto a concessão de medicamentos não previstos nos programas de medicamentos preconizados pelo SUS. Quando acolhida a demanda pelo Judiciário e determinada a concessão de medicamento fora do rol legalmente previsto há o desrespeito ao princípio da igualdade, à reserva do possível e, ainda, a própria política de assistência farmacêutica, onerando sobre maneira o Estado e impedindo que ele preste o atendimento das necessidades básicas dos demais cidadãos. A adoção do princípio da razoabilidade pode ser vista, então, como uma possível solução.
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Silva Filho, Derly Barreto e
Orientador
Do excesso de judicialização na concessão de medicamentos aos cidadãos e a reserva do possível
Cristiane Kovacs ; orientador: Derly Barreto e Silva Filho
Do excesso de judicialização na concessão de medicamentos aos cidadãos e a reserva do possível
Cristiane Kovacs ; orientador: Derly Barreto e Silva Filho
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