O assistencialismo no mundo e o benefício assistencial no Brasil
José Antônio de Andrade César ; orientador: Érica Paula Barcha Correia
Trabalho Acadêmico
Português
TA C415a
São Paulo : O Autor, 2011.
39 p.
Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito Social.
Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Escola Paulista de Direito Social - EPDS, São Paulo, 2011
Na Antiguidade, a proteção contra os riscos sociais não constituía uma preocupação inerente ao poder público, entregue totalmente às mãos privadas, a partir de práticas de assistência familiar e de caridade, especialmente das ordens religiosas e por influência do pensamento judaico-cristão. No...
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Na Antiguidade, a proteção contra os riscos sociais não constituía uma preocupação inerente ao poder público, entregue totalmente às mãos privadas, a partir de práticas de assistência familiar e de caridade, especialmente das ordens religiosas e por influência do pensamento judaico-cristão. No Brasil, a assistência social tem sido vista como uma ação tradicionalmente paternalista e clientelista do poder público, associada às primeiras Damas, com caráter de "benesse", transformando o usuário à condição de "assistido", "favorecido" e nunca como cidadão usuário de um serviço a que tem direito; confundia-se a assistência social com a caridade. O marco inicial da assistência social dá-se em 1543, com a construção do Hospital de Santos. O dever do Estado de prestar assistência foi constitucionalizado pela primeira vez em 1934. A Constituição Federal de 1988 introduziu um conceito novo: o conceito de seguridade social, incluindo aí o tripé Saúde, Previdência e Assistência Social. A Constituição Cidadã de 1988, a primeira lei fundamental brasileira a disciplinar o ideário da justiça social, em seção própria com a finalidade de corrigir a marginalidade e a pobreza, independentemente de qualquer contribuição à seguridade social (beneficio assistencial, para os idosos e deficientes), o paralelismo do artigo 203, V, da Constituição, e o início da pedra fundamental de uma renda mínima setorizada, mas, infelizmente, descaracterizado pela regulamentação infraconstitucional, Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, elaborada de maneira retrógrada, limitadora e, portanto, inconstitucional. E, finalmente, as jurisprudências, entendimentos, consequências e conclusões a respeito do benefício assistencial.
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