Aborto e anencefalia
Marcelo Damasceno Silveira ; orientador : Alexis Couto Brito
Trabalho Acadêmico
Português
TA S589a
São Paulo : O Autor, 2008.
76 p.
Monografia apresentada no curso de Pós- Graduação Lato-Sensu em Direito e Processo Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista.
Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2008
Neste trabalho defende-se a possibilidade da realização do aborto em casos de anencefalia, lastreado na certeza científica trazida pela Medicina acerca da total inviabilidade de vida extra-uterina apresentada pelo feto anencefálico. Discute-se que a anencefalia também pode trazer sérios riscos à...
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Neste trabalho defende-se a possibilidade da realização do aborto em casos de anencefalia, lastreado na certeza científica trazida pela Medicina acerca da total inviabilidade de vida extra-uterina apresentada pelo feto anencefálico. Discute-se que a anencefalia também pode trazer sérios riscos à vida da gestante, bem como conseqüências de caráter psicológico e moral, podendo levar a mulher a passar por sério quadro de depressão, mesmo após o parto, razão por que se conclui devam prevalecer os direitos constitucionais à vida, à saúde, à integridade física e mental, bem como à dignidade humana da mulher. Aborda-se a questão, ademais, sob o ponto de vista ético, concluindo-se que essa forma de interrupção da gravidez não fere a ética ou a moral, porquanto não é razoável o argumento de que a mulher deva ser obrigada a dar à luz a um ser inviável, a fim de que os órgãos do anencéfalo possam ser doados a outros bebês, devendo prevalecer, em primeiro lugar, os interesses da gestante. A questão é enfrentada, ainda, por meio do cotejo com a Lei nº 9437, de 4 de fevereiro de 1997, que prevê a morte encefálica como marco final da vida humana, do que se conclui que o anencéfalo não possui vida humana em potencial, não tutelável, pois, pelo Direito. Fala-se, também, das influências geradas pela Igreja Católica na sociedade brasileira, e da necessária separação entre os aspectos morais e religiosos do jurídico. Do ponto de vista penal, conclui-se não haver falar-se em crime de aborto nesses casos, já que não há vida em potencial no feto anencefálico, não fazendo sentido tutelar-se a vida intrauterina se a vida extra-uterina - seu fim último - não possui qualquer possibilidade de se concretizar, configurando-se típico caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Ademais, ressalta-se não haver dolo de extermínio de uma vida humana em potencial, senão a vontade de se evitar significativo sofrimento psicológico, físico e moral à mulher, que apenas enterraria seu próprio bebê. Sob o ponto de vista da culpabilidade, conclui-se não ser exigível conduta diversa da gestante, devendo prevalecer seu direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Por fim, analisou-se a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 54, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que aborda essa questão, bem como o caso da menina Marcela de Jesus Ferreira, que, inicialmente diagnosticada com anencefalia, verificou-se depois tratar-se de microcefalia, razão da sua sobrevivência por um ano e oito meses.
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Marcelo Damasceno Silveira ; orientador : Alexis Couto Brito
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Marcelo Damasceno Silveira ; orientador : Alexis Couto Brito
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