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Analítica de Periódicos
PORTUGUÊS
330.322 SFL58crt
Em meio a análises divergentes, planos de Contribuição Definida Coletivos passam a ser ofertados no Reino Unido.
Em vigor há alguns anos em países como Canadá, Dinamarca e Holanda, os planos CD coletivos estão prestes a ter sua oferta autorizada no Reino Unido. O modelo é visto por alguns como um...
Em meio a análises divergentes, planos de Contribuição Definida Coletivos passam a ser ofertados no Reino Unido.
Em vigor há alguns anos em países como Canadá, Dinamarca e Holanda, os planos CD coletivos estão prestes a ter sua oferta autorizada no Reino Unido. O modelo é visto por alguns como um meio-termo interessante entre as modalidades BD e CD, ao permitir um maior compartilhamento dos riscos de investimento e longevidade, contribuições fixas e acesso a uma renda vitalícia mais estável.
Os planos de pensão do tipo "Contribuição Definida Coletivo" ou Collective Defined Contribution (CDC) não eram permitidos pela legislação britânica até bem pouco tempo, quando a Lei Previdenciária (Pensions Act) de 2021.
O CD coletivo busca reduzir o ônus que recai sobre os patrocinadores de planos tradicionais de Benefício Definido (BD), já que os ativos são geridos coletivamente, de modo que os riscos de longevidade e investimento sejam compartilhados entre gerações. A renda de aposentadoria é recalculada anualmente, de acordo com o retorno das carteiras. Os custos operacionais também são mais facilmente projetados.
Na aposentadoria, os participantes têm direito a um pecúlio e a uma renda vitalícia potencialmente maior e mais previsível (já que uma meta é estabelecida) em relação ao que receberiam num plano CD individual médio.
Num primeiro momento, a modalidade só deve estar disponível a planos unipatrocinados e multipatrocinados setoriais.
CD coletivo é projetado para operar de forma mais justa, previsível e transparente, dirimindo a ocorrência de eventuais decisões unilaterais (e não raramente de cunho político), envolvendo aumentos contributivos ou ajustes nos benefícios.
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Fontes
n. 437 (Novembro/Dezembro 2021), p. 25 a 27 |