GUIA DE IMPLANTAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA [Eletrônico] : PREVIC N° 34/2020 [PDF no final da página]
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PORTUGUÊS
336.07 A143g
1.ed.
SÃO PAULO : ABRAPP, 2021.
A Previc editou a Instrução nº 34, no dia 28/10/2020, com vigência a partir de 01/03/2021, que regulamenta a Lei 9613/1998, relacionada à prática de lavagem de dinheiro (LD), ocultação de bens e a Lei 13.260/2016, relacionada ao financiamento do terrorismo (FT). Outro aspecto de destaque é a...
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A Previc editou a Instrução nº 34, no dia 28/10/2020, com vigência a partir de 01/03/2021, que regulamenta a Lei 9613/1998, relacionada à prática de lavagem de dinheiro (LD), ocultação de bens e a Lei 13.260/2016, relacionada ao financiamento do terrorismo (FT). Outro aspecto de destaque é a referência, na ementa da IN 34, sobre a observância aos dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), a reforçar a ampla incidência daquela norma sobre os processos e procedimentos das EFPC.
Em que pese a Instrução salientar que devam ser considerados o perfil de risco, o porte e a complexidade das entidades, existem determinações que abrangem todo o sistema, independentemente de suas particularidades, lembrando que o tema, entre as EFPC, já contava com a disciplina da Instrução Previc nº 18, de 24 de dezembro de 2014.
Em razão dessas considerações, a finalidade deste trabalho é servir de guia para auxiliar às entidades no momento de reavaliar seus processos, controles e riscos frente ao disposto na Instrução, colaborando, assim, para o trabalho dos responsáveis pela adequação da EFPC. Buscamos tratar de maneira geral e que servisse a todo o sistema de previdência complementar, independentemente de seu porte, complexidade e riscos.
Assim, o primeiro passo que se sugere, quando estiver avaliando medidas a serem adotadas para atendimento da Instrução, é fazer uma criteriosa avaliação dos riscos, e de quais controles implementar, para que não haja dispêndio de recursos na criação de procedimentos e controles que produzam pouca efetividade. Ressaltamos esta questão de custo x benefícios dos controles a serem implementados pois entendemos que comparativamente a outros segmentos de mercado, o ambiente de previdência complementar fechado, por sua abrangência sobre grupo de participantes vinculados a um ou mais patrocinadores ou instituidores, é pouco propicio à disseminação de operações de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. Há, contudo, situações que poderão demandar atenção especial, como por exemplo, operações complexas de investimentos, nas quais a EFPC deverá implementar controles específicos e adequados aos riscos identificados.
Nesse sentido, enfatizamos a importância da avaliação dos riscos na tomada de decisão quanto às medidas a serem adotadas, sempre observando as características da operação de cada Entidade. Ver menos
Em que pese a Instrução salientar que devam ser considerados o perfil de risco, o porte e a complexidade das entidades, existem determinações que abrangem todo o sistema, independentemente de suas particularidades, lembrando que o tema, entre as EFPC, já contava com a disciplina da Instrução Previc nº 18, de 24 de dezembro de 2014.
Em razão dessas considerações, a finalidade deste trabalho é servir de guia para auxiliar às entidades no momento de reavaliar seus processos, controles e riscos frente ao disposto na Instrução, colaborando, assim, para o trabalho dos responsáveis pela adequação da EFPC. Buscamos tratar de maneira geral e que servisse a todo o sistema de previdência complementar, independentemente de seu porte, complexidade e riscos.
Assim, o primeiro passo que se sugere, quando estiver avaliando medidas a serem adotadas para atendimento da Instrução, é fazer uma criteriosa avaliação dos riscos, e de quais controles implementar, para que não haja dispêndio de recursos na criação de procedimentos e controles que produzam pouca efetividade. Ressaltamos esta questão de custo x benefícios dos controles a serem implementados pois entendemos que comparativamente a outros segmentos de mercado, o ambiente de previdência complementar fechado, por sua abrangência sobre grupo de participantes vinculados a um ou mais patrocinadores ou instituidores, é pouco propicio à disseminação de operações de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. Há, contudo, situações que poderão demandar atenção especial, como por exemplo, operações complexas de investimentos, nas quais a EFPC deverá implementar controles específicos e adequados aos riscos identificados.
Nesse sentido, enfatizamos a importância da avaliação dos riscos na tomada de decisão quanto às medidas a serem adotadas, sempre observando as características da operação de cada Entidade. Ver menos
4 INTRODUÇÃO
5 LAVAGEM DE DINHEIRO
9 CHECKLIST DA IN 34
13 1. Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT)
15 2. Avaliação Interna de Risco (AIR)
20 3. Cadastro e procedimentos de conhecimento
22 4. Registro e Comunicação de operações
24 5. Mecanismo de... Ver mais 4 INTRODUÇÃO
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15 2. Avaliação Interna de Risco (AIR)
20 3. Cadastro e procedimentos de conhecimento
22 4. Registro e Comunicação de operações
24 5. Mecanismo de Acompanhamento e Avaliação da Efetividade
25 CONSIDERAÇÕES FINAIS
26 GLOSSÁRIO
27 COMISSÃO TÉCNICA SUL DE GOVERNANÇA E RISCOS
28 COLÉGIO DE GOVERNANÇA E RISCOS Ver menos
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20 3. Cadastro e procedimentos de conhecimento
22 4. Registro e Comunicação de operações
24 5. Mecanismo de... Ver mais 4 INTRODUÇÃO
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13 1. Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT)
15 2. Avaliação Interna de Risco (AIR)
20 3. Cadastro e procedimentos de conhecimento
22 4. Registro e Comunicação de operações
24 5. Mecanismo de Acompanhamento e Avaliação da Efetividade
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